O ofício de julgar do bispo e seu reflexo histórico no novo processo breve às sentenças de nulidade matrimonial
Palavras-chave:
Episcopado. Munus regendi. Nulidade matrimonial. Reforma canônica. Papa Francisco.Resumo
Já nos primórdios do cristianismo, os bispos exerciam diretamente o poder judicante. Ao longo da história, os cânones demonstram que, desde as primeiras comunidades cristãs, coube ao bispo certa responsabilidade pela tutela da indissolubilidade do matrimônio sacramental. No entanto, através dos séculos surgiram tensões entre a titularidade e o exercício efetivo do poder judicante por parte dos bispos diocesanos. Por isso, o Magistério passou a recomendar que os bispos julgassem apenas casos específicos. Posteriormente, a própria demanda pastoral deixou claro que não era viável aos bispos assumir integralmente a função de juízes. Após um longo período histórico, o Concílio Vaticano II (1962-1965) reformulou e estabeleceu uma nova teologia católica do episcopado, segundo a qual o bispo possui sacramentalmente o tríplice múnus de sacerdote, profeta e rei. Este artigo enfoca no múnus de governo (ou regência) dos bispos. Tal serviço, suscitado naturalmente pelas necessidades dos fiéis, permitiu-lhes exercer uma função inevitável nas igrejas primitivas: a de julgar causas. Nesse contexto, a reforma dos processos de nulidade matrimonial promovida pelo Papa Francisco se fundamenta justamente no princípio histórico e canônico de que o bispo é o juiz nato em sua diocese. Ao instituir o processo breviore coram episcopo, essa premissa eclesial foi digna e legitimamente restaurada pelo Sumo Pontífice. Com Francisco, o bispo retorna assumir por si próprio a administração da justiça em favor dos fiéis.
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